RESOLUÇÃO Nº 556, DE 17 DE SETEMBRO 2015 -DETERMINA O NÃO USO EM VEICULOS
Esta norma torna facultativo o uso do extintor de incêndio, para automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada,
Os proprietários dos veículos descritos no caput poderão optar pelo uso do extintor de incêndio.
Os fabricantes e importadores dos veículos descritos nos caput deverão disponibilizar local adequado para a instalação do suporte para o extintor de incêndio, na forma da legislação vigente.
Os proprietários de veículos que optarem por utilizar o extintor de incêndio deverão seguir as normas dispostas nesta Resolução.
É obrigatório o uso do extintor de incêndio para caminhão, caminhão-trator, micro- ônibus, ônibus, veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos, gasosos e para todo veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros.
Os extintores de incêndio deverão atender às seguintes exigências:
I – nos veículos automotores previstos no item 1 da tabela 2 do ANEXO, deverão ter a
durabilidade mínima e a validade do teste hidrostático de cinco anos da data de fabricação, e ao fim deste prazo o extintor será obrigatoriamente substituído por um novo; (redação dada pela Resolução nº 223/07)
Esta norma torna facultativo o uso do extintor de incêndio, para automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes e triciclos de cabine fechada,
Os proprietários dos veículos descritos no caput poderão optar pelo uso do extintor de incêndio.
Os fabricantes e importadores dos veículos descritos nos caput deverão disponibilizar local adequado para a instalação do suporte para o extintor de incêndio, na forma da legislação vigente.
Os proprietários de veículos que optarem por utilizar o extintor de incêndio deverão seguir as normas dispostas nesta Resolução.
É obrigatório o uso do extintor de incêndio para caminhão, caminhão-trator, micro- ônibus, ônibus, veículos destinados ao transporte de produtos inflamáveis, líquidos, gasosos e para todo veículo utilizado no transporte coletivo de passageiros.
Os extintores de incêndio deverão atender às seguintes exigências:
I – nos veículos automotores previstos no item 1 da tabela 2 do ANEXO, deverão ter a
durabilidade mínima e a validade do teste hidrostático de cinco anos da data de fabricação, e ao fim deste prazo o extintor será obrigatoriamente substituído por um novo; (redação dada pela Resolução nº 223/07)
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