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ARTIGOS DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO - É BOM CONHECER


PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE INFRAÇÕES NO TRANSITO
Somente os artigos

 Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da                             legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às                         penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições                             previstas no Capítulo XIX. Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às                               resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas                   próprias resoluções.

Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir: Infração - gravíssima;            Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
II -com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do            direito de dirigir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo; III -com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do              veículo que esteja conduzindo: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes) e apreensão        do veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;
IV -(VETADO)
V -com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias: Infração -                  gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de            Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
VI -sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as                      adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para                    conduzir: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo        até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.

 Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior: Infração -                 as mesmas previstas no artigo anterior; Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;                 Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.

 Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo                   automotor e passe a conduzi-lo na via: Infração - as mesmas previstas nos incisos do art.                     162; Penalidade - as mesmas previstas no art. 162; Medida administrativa - a mesma                           prevista no inciso III do art. 162.

 Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine                 dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 19.06.2008) Infração - gravíssima;                         Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir, por 12 (doze) meses;                       Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e                       recolhimento do documento de habilitação. Parágrafo único. A embriaguez também poderá                 ser apurada na forma do art. 277.

 Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado                       físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança: Infração -                               gravíssima; Penalidade - multa.

 Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:                 Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até                           colocação do cinto pelo infrator.

 Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança                            especiais estabelecidas neste Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida                                    administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: Infração - leve;                             Penalidade - multa.

 Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais                           veículos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;                             Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos: Infração -                   média; Penalidade - multa.

 Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias: Infração - média;
                Penalidade - multa.

 Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três                     vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Medida administrativa -                         recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

 Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de                   perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da                           autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via: Infração - gravíssima; Penalidade -                     multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo; Medida                             administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.                                 Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores                                   participantes.

 Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa,                             arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:                     Infração - gravíssima; Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do                     veículo; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do                   veículo.

Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
            I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
            II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no                         local;
            III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
            IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial                    ou agente da autoridade de trânsito;
           V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do                              boletim de ocorrência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão                  do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

 Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela                 autoridade e seus agentes: Infração - grave; Penalidade - multa. Art. 178. Deixar o                               condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo                 do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:                     Infração - média; Penalidade - multa.

 Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de                                   impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
            I -em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido: Infração - grave; Penalidade -                   multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
            II -nas demais vias: Infração - leve; Penalidade - multa.

 Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível: Infração - média; Penalidade -                 multa; Medida administrativa - remoção do veículo.

 Art. 181. Estacionar o veículo:
             I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:                             Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
             II -afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro: Infração -                         leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
            III -afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: Infração - grave; Penalidade -                   multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
           IV -em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: Infração - média; Penalidade -                  multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
           V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias                          dotadas de acostamento: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa                 - remoção do veículo;
           VI -junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de                          galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do                        CONTRAN:Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do                        veículo;
         VII -nos acostamentos, salvo motivo de força maior: Infração - leve; Penalidade - multa;                              Medida administrativa - remoção do veículo;
       VIII -no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclo faixa, bem como nas                 ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas                   de canalização, gramados ou jardim público: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida                   administrativa - remoção do veículo;
        IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:                   Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
         X - impedindo a movimentação de outro veículo: Infração - média; Penalidade - multa; Medida                 administrativa - remoção do veículo;
         XI -ao lado de outro veículo em fila dupla: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida                            administrativa - remoção do veículo;
       XII -na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: Infração -               grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
     XIII -onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de                 passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo                             compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto: Infração - média;                             Penalidade -  multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
     XIV -nos viadutos, pontes e túneis: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa -                 remoção do veículo;
     XV - na contramão de direção: Infração - média; Penalidade - multa;
   XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se                 tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas: Infração               grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
  XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa -                   Estacionamento Regulamentado): Infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa               remoção do veículo;
 XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido                                 Estacionar): Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do                         veículo;
   XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido                Parar e Estacionar): Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção                  do veículo.
       § - 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade                                  preferencialmente após a remoção do veículo.
       § - 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.

Art. 182. Parar o veículo: I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via           transversal: Infração - média; Penalidade - multa; II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de           cinqüenta centímetros a um metro: Infração - leve; Penalidade - multa; III - afastado da guia da           calçada (meio-fio) a mais de um metro: Infração - média; Penalidade - multa; IV - em                           desacordo com as posições estabelecidas neste Código: Infração - leve; Penalidade - multa; V -           na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias            dotadas de acostamento: Infração - grave; Penalidade - multa; VI - no passeio ou sobre faixa                destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e            marcas de canalização: Infração - leve; Penalidade - multa; VII - na área de cruzamento de vias,          prejudicando a circulação de veículos e pedestres: Infração - média; Penalidade - multa; VIII -            nos viadutos, pontes e túneis: Infração - média; Penalidade - multa; IX - na contramão de                    direção: Infração - média; Penalidade - multa; X - em local e horário proibidos especificamente          pela sinalização (placa - Proibido Parar): Infração - média; Penalidade - multa.

 Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso: Infração - média;          Penalidade - multa.

 Art. 184. Transitar com o veículo: I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação           exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou                           conversões à direita: Infração - leve; Penalidade - multa; II - na faixa ou pista da esquerda                   regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo: Infração - grave;         Penalidade - multa.

 Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo: I - na faixa a ele destinada         pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência; II - nas faixas da                   direita, os veículos lentos e de maior porte: Infração - média; Penalidade - multa.

 Art. 186. Transitar pela contramão de direção em: I - vias com duplo sentido de circulação, exceto             para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do                   veículo que transitar em sentido contrário: Infração - grave; Penalidade - multa; II - vias com               sinalização de regulamentação de sentido único de circulação: Infração - gravíssima; Penalidade         - multa.

 Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela                     autoridade competente:
I - para todos os tipos de veículos: Infração - média; Penalidade - multa;
II - (Revogado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)

 Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito: Infração -                  média; Penalidade - multa.

 Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e                salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em                  serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme                Sonoro e iluminação vermelha intermitentes: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.

 Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem                         devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação                     vermelha intermitentes: Infração - grave; Penalidade - multa.

 Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência          de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem: Infração - gravíssima;                          Penalidade - multa.

 Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais,             bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as                       condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração - grave; Penalidade - multa.

 Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclo faixas, ilhas,                  refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos,                marcas de canalização, gramados e jardins públicos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa            (três vezes).  

Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a             não causar riscos à segurança: Infração - grave; Penalidade - multa.

 Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:           Infração - grave; Penalidade - multa.

 Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz                          indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o                      veículo, a mudança de direção Ou de faixa de circulação: Infração - grave; Penalidade - multa.

 Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à               direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:                     Infração - média; Penalidade - multa.

 Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado: Infração - média; Penalidade -              multa.

 Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa                        apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda: Infração - média; Penalidade - multa.

 Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para                        embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o                pedestre: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.

 Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou                 ultrapassar bicicleta: Infração - média; Penalidade - multa.

 Art. 202. Ultrapassar outro veículo: I - pelo acostamento; II - em interseções e passagens de nível;             Infração - grave; Penalidade - multa.

 Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo: I - nas curvas, aclives e declives, sem                           visibilidade suficiente; II - nas faixas de pedestre; III - nas pontes, viadutos ou túneis; IV -                   parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro                 impedimento à livre circulação; V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de                 fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela: Infração - gravíssima;           Penalidade - multa.

 Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar         a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno:                       Infração - grave; Penalidade - multa.

 Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações                     militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes: Infração - leve;             Penalidade - multa.

 Art. 206. Executar operação de retorno: I - em locais proibidos pela sinalização; II - nas curvas,                 aclives, declives, pontes, viadutos e túneis; III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas,               ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e             nas de veículos não motorizados; IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via           transversal; V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais                         permitidos: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.

 Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela                           sinalização: Infração - grave; Penalidade - multa.

 Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória: Infração - gravíssima;              Penalidade - multa.

 Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos                       auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não             efetuar o pagamento do pedágio: Infração - grave; Penalidade - multa.

 Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial: Infração - gravíssima; Penalidade -               multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - remoção           do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

 Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário           parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados: Infração -                 grave; Penalidade - multa.

 Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea: Infração - gravíssima; Penalidade -         multa.

 Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
          I - por sgrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros: Infração -                             gravíssima; Penalidade - multa.
          II -por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros: Infração - grave;               Penalidade - multa.

 Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
        I - que se encontre na faixa a ele destinada;
        II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
        III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes: Infração - gravíssima;                              Penalidade - multa.
        IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
        V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo: Infração - grave;                       Penalidade - multa.

 Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
        I - em interseção não sinalizada:
            a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
            b) a veículo que vier da direita;
        II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência: Infração - grave;                   Penalidade - multa.

 Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via                 e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos: Infração - média;                     Penalidade - multa.

 Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres                 e a outros veículos: Infração - média; Penalidade - multa.

 Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento                 ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:                       (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 25.7.2006) I - quando a velocidade for superior à                         máxima em até 20% (vinte por cento): Infração - média; Penalidade - multa; II - quando a                   velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por                 cento): Infração - grave; Penalidade - multa; III - quando a velocidade for superior à                             máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): Infração - gravíssima; Penalidade - multa                   [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de                         habilitação.

 Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima                                   estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de                     tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita: Infração -                       média; Penalidade - multa.

 Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do                             trânsito:
            I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles: Infração -                     gravíssima; Penalidade - multa;
           II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito,                        mediante sinais sonoros ou gestos;
           III -ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
           IV -ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
           V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
           VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
           VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;            VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
           IX - quando houver má visibilidade;
           X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
           XI - à aproximação de animais na pista;
           XII - em declive;
           XIII - ao ultrapassar ciclista: Infração - grave; Penalidade - multa;
           XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de                                  passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres: Infração - gravíssima;                            Penalidade - multa.

 Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos                     estabelecidos pelo CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa; Medida                                       administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.                   Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca,                   em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela                                     regulamentação.

 Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de                             iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e                              salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados: Infração -                      média; Penalidade - multa.  

Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão                    de outro condutor: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção                   do veículo para regularização.

 Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública: Infração -                  leve; Penalidade - multa.

 Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter                   acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o                 local, quando:
           I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;
           II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente: Infração - grave;                  Penalidade - multa.

 Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização                                   temporária da via: Infração - média; Penalidade - multa.

 Art. 227. Usar buzina:
            I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a                                  condutores de outros veículos;
            II -prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
            III - entre as vinte e duas e as seis horas;
            IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
            V - em desacordo com os padrões e freqüência estabelecidas pelo CONTRAN: Infração -                           leve; Penalidade - multa.

 Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam                                   autorizados pelo CONTRAN: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa -                 retenção do veículo para regularização.

 Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que                             perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN: Infração                 - média; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do                    veículo.

 Art. 230. Conduzir o veículo:
            I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de                                    identificação do veículo violado ou falsificado;
            II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior,                       com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
            III - com dispositivo anti-radar;
            IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
            V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
            VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e                                      visibilidade: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida                        administrativa - remoção do veículo;
            VII - com a cor ou característica alterada;
            VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
             IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
             X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN; 
             XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou                                  inoperante;
             XII - com equipamento ou acessório proibido;
             XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados; 
             XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso,                            quando houver exigência desse aparelho;
             XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou                                 pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as                         hipóteses previstas neste Código;
             XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis                                  decorativos ou pinturas;
             XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
             XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na                                     avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no                                 art. 104;
             XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva: Infração - grave; Penalidade - multa;                           Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
             XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:                       Infração - grave; Penalidade - multa e apreensão do veículo;
             XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;                    XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:                              Infração - média; Penalidade - multa.

 Art. 231. Transitar com o veículo:
            I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;
            II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
                 a) carga que esteja transportando;
                 b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
                 c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente: Infração - gravíssima; Penalidade                  multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
           III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo                                       CONTRAN;
           IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou                        pela sinalização, sem autorização: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida                                    administrativa - retenção do veículo para regularização;
           V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento,                    na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa                                acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na                  seguinte tabela: a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR; b) de seiscentos e um a                        oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR; c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20                    (vinte) UFIR; d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR; e) de três mil e                  um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR; f) acima de cinco mil e um quilogramas                  - 50 (cinqüenta) UFIR; Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga                    excedente;
          VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para t                           transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida: Infração - grave;                   Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo;             VII - com lotação excedente;
          VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para                           esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:                                 Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo;
          IX - desligado ou desengrenado, em declive: Infração - média; Penalidade - multa; Medida                        administrativa - retenção do veículo;
          X - excedendo a capacidade máxima de tração: Infração - de média a gravíssima, a depender da                  relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser                                    regulamentada pelo CONTRAN; Penalidade - multa; Medida Administrativa - retenção do                  veículo e transbordo de carga excedente. Parágrafo único. Sem prejuízo das multas                              previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à                      capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto                    na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo                    critérios estabelecidos na referida legislação complementar.

 Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código: Infração               - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do                 documento.

 Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de                   trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - grave; Penalidade - multa;                   Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

 Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo: Infração -                     gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção                     do veículo.  

Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos                               devidamente autorizados: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa -                       retenção do veículo para transbordo.

 Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência: Infração               - média; Penalidade - multa.

 Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e                        simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação: Infração -                          grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

 Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os                             documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por                     lei, para averiguação de sua autenticidade: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e                         apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo.

 Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade                 competente ou de seus agentes: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do                     veículo; Medida administrativa - remoção do veículo.

 Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou                                 definitivamente desmontado: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa -                 Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.

 Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor:                             Infração - leve; Penalidade - multa.

 Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação:                         Infração - gravíssima; Penalidade - multa.

 Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a                       ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos:                   Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - Recolhimento das placas e                     dos documentos.

 Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
             I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo                       com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
             II -transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso                       anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;                  III -fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
             IV - com os faróis apagados;
             V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições                    de cuidar de sua própria segurança: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão                    do direito de dirigir; Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;              VI - rebocando outro veículo;
             VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de                               manobras;
             VIII - transportando carga incompatível com suas especificações: Infração - média;                                        Penalidade - multa.
               § 1º- Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
                        a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;         
                        b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou                               faixas de rolamento próprias;
                        c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua                             própria segurança.
                § 2º- Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior: Infração -                                média;
                § 3o -A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas                           e motonetas que tracionem semirreboques especialmente projetados para esse fim e                             devidamente homologados pelo órgão competente. (Parágrafo incluído pela Lei nº                               10.517, de 11.7.2002) Penalidade - multa.

 Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do                 órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via: Infração - grave; Penalidade -                   multa; Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material. Parágrafo único. A                   penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica                                     responsável.

 Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e                               pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via                                     indevidamente: Infração - gravíssima; Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a                     critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança. Parágrafo único. A                               penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a                  autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às                          expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.  

Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou                propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a                      eles destinados: Infração - média; Penalidade - multa.

 Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em                               desacordo com o estabelecido no art. 109: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida                       administrativa - retenção para o transbordo.

 Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para                fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:                          Infração - média; Penalidade - multa.

 Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
            I - deixar de manter acesa a luz baixa:
                 a) durante a noite;
                 b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;
                 c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros,                                      circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
                 d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
           II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou                              cerração;
           III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite; Infração - média; Penalidade - multa.

 Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
            I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;
            II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:
                  a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o                             propósito de ultrapassá-lo;
                  b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;                   c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:                               Infração - média; Penalidade - multa.

 Art. 252. Dirigir o veículo:
            I - com o braço do lado de fora;
            II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
            III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;               IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais; 
            V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço,                           mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
            VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone                               celular; Infração - média; Penalidade - multa.

 Art. 253. Bloquear a via com veículo: Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do                           veículo; Medida administrativa - remoção do veículo.

 Art. 254. É proibido ao pedestre:
             I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-la onde for permitido; 
             II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;                  III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para                         esse fim;
             IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de                        qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida                      licença da autoridade competente;
            V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
            VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica; Infração - leve; Penalidade - multa, em                       50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.

 Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma                       agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59: Infração - média;                     Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o                     pagamento da multa. CAPÍTULO XVI DAS PENALIDADES

Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de                 sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
           I - advertência por escrito;
           II - multa;
           III - suspensão do direito de dirigir;
           IV - apreensão do veículo;
          V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
          VI - cassação da Permissão para Dirigir;
          VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
              § - 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias                        de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
              § - 2º (VETADO) § 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades                       executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do                               condutor.

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao                  transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a                            pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
           § -1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as                              penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em                      infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta                    em comum que lhes for atribuída.
           § -2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia                             regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do                       veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características,                                       componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for                 exigida, e outras disposições que deva observar.
           § - 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na                 direção do veículo.
           § - 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de                 peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da                       carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
           § - 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com                             excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador                           ultrapassar o peso bruto total.
           § - 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa                     ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for                     superior ao limite legal.
           § - 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias                  de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o
                 CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
           § - 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e                          sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário                  do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo                        número de infrações iguais cometidas no período de doze meses. § 9º O fato de o infrator                    ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.

 Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro                     categorias:
            I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e                  oitenta) UFIR;
            II - infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 120 (cento e                           vinte) UFIR;
            III - infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 80 (oitenta)                             UFIR;
            IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 50 (cinquenta)                           UFIR.
               § - 1º Os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia útil de cada mês pela variação                       da UFIR ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais.
               § - 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional                                    específico é o previsto neste Código.
               § - 3º (VETADO)
               § - 4º (VETADO)

 Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
            I - gravíssima - sete pontos;
            II - grave - cinco pontos;
            III - média - quatro pontos;
            IV - leve - três pontos.
              § - 1º (VETADO)
              § - 2º (VETADO)

 Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com                                     circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência                           estabelecida neste Código.
           § - 1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da do                         licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo                         CONTRAN.
           § -2º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do                licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo                    seu licenciamento, que providenciará a notificação.
           § -3º (Revogado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
           § -4º Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no                           território nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País, respeitado                 o princípio de reciprocidade.

 Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste                         Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência                   no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos,                       segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
           § -1º Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles                                especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre que o                          infrator atingir a contagem de vinte pontos, prevista no art. 259.
           § -2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será                devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.

 Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e                     nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com                 ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser                                   estabelecido pelo CONTRAN.
           § -1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente                 de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do                                 Certificado de Licenciamento Anual.
           § - 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das                       multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos                 na legislação específica.
           § - 3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer                             componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de                                       funcionamento.
           § -4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser                          tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo,                mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria.

 Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
             I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
             II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso
                   III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
             III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.                 § -1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento                     de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
                § -2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator                             poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à                                   habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

 Art. 264. (VETADO)

 Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de                                 habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente,                 em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

 Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,                    cumulativamente, as respectivas penalidades.

 Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou                     média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma                           infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do                           infrator, entender esta providência como mais educativa.
           § -1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista                   no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.
           § -2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser                                 transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da                             autoridade de trânsito.

 Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
            I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
            II - quando suspenso do direito de dirigir;
            III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente                      de processo judicial;
            IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
            V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança                       do trânsito;
            VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN. CAPÍTULO XVII DAS                                   MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

 Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste                     Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
            I - retenção do veículo;
            II - remoção do veículo;
            III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
            IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
            V - recolhimento do Certificado de Registro;
            VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
            VII - (VETADO)
            VIII - transbordo do excesso de carga;
            IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou                        que determine dependência física ou psíquica;
            X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias                     de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e                                  encargos devidos.
            XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros                             socorros e de direção veicular. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
               § -1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas                           adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a                             proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.
               § - 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das                                   penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter                                 complementar a estas.
               § - 3º São  documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para                     Dirigir.
               § - 4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328,                     no que couber.

Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
            § - 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado                       tão logo seja regularizada a situação.
            § - 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por                     condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de                                           Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua                                     regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.
             § -3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade                  aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade                    devidamente regularizado.
             § -4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido                     ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.
             § -5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de                         transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso                     ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.

 Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo                       órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. Parágrafo único. A                                 restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e                     despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

 Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á                     mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua                       inautenticidade ou adulteração.

 Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos                             previstos neste Código, quando:
           I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
           II -se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.

 Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos                 casos previstos neste Código, quando:
            I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
            II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;
            III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local.

 Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir                   viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa                           aplicável. Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo,                 o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada a irregularidade e pagas as                 despesas de remoção e estada.

 Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades                         previstas no art. 165 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 19.06.2008)                           Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo Federal disciplinará as margens de tolerância                     para casos específicos.

 Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de                    fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a                    testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou                      científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.                      (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)
            § -1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente,                  tóxica ou de efeitos análogos. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.275, de                          2006)
            § - 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada, pelo agente de                      trânsito, mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios                      sinais de embriaguez, excitação ou torpor, apresentados pelo condutor. (Redação dada pela                  Lei nº 11.705, de 19.06.2008)
           § - 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste                 Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos                     no caput deste artigo. (Acrescentado pela Lei nº 11.705, de 19.06.2008)

 Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória                   nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209,                     além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.                               Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-                   se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as                             estabelecidas no art. 210.

 Art. 279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo                 de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial                           poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.

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